Diário oficial

NÚMERO: 995/2025

Ano IX - Número: CMXCV de 26 de Maio de 2025

26/05/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL - LICITAÇÃO - EXTRATO DE CONTRATAÇÃO DIRETA: 00007.20250506/0001-48/2025
Objeto: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE CARNAUBAL - CE
Processo nº 00007.20250506/0001-48 - Objeto: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE HIGIENE E LIMPEZA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE CARNAUBAL - CE. Fundamento Legal: Art. 75, inciso II da Lei nº 14.133 de 01/04/2021. Declaração de Dispensa em 26 de maio de 2025. HIANNA MARIA DA CONCEIÇÃO FÉLIX MAMEDE. ORDENADOR(A) DE DESPESAS. Proponente: MARIA ELIANE PEREIRA. CNPJ/MF Nº 11.303.281/0001-78. Valor Global: R$ 61.796,40 (sessenta e um mil, setecentos e noventa e seis reais e quarenta centavos).
GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - SANÇÃO DE LEI: 514/2025
Institui o Programa Municipal de Mediação Escolar no âmbito da Rede Pública de Ensino do Município de Carnaubal - CE e dá outras providências
LEI N. 514, de 23 de maio de 2025

Institui o Programa Municipal de Mediação Escolar no âmbito da Rede Pública de Ensino do Município de Carnaubal - CE e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu, José Weliton Souza Leite, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Mediação Escolar no âmbito da Rede Pública de Ensino do Município de Carnaubal - CE, com o objetivo de prevenir e solucionar conflitos no ambiente escolar por meio do diálogo, da escuta ativa e da cultura de paz.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I - Promover a cultura da paz, da escuta e da empatia no ambiente escolar;

II - Prevenir situações de violência, bullying, discriminação e conflitos interpessoais;

III - Estimular a resolução pacífica de conflitos entre alunos, professores, servidores, pais e comunidade escolar;

IV - Reduzir a judicialização de conflitos escolares;

V - Fortalecer os vínculos entre a escola, os alunos e as famílias.

Art. 3º O Programa de Mediação Escolar poderá contar com os seguintes instrumentos e estratégias:

I - Formação de servidores da educação para atuação como mediadores escolares;

II - Realização de oficinas, rodas de conversa e atividades formativas com alunos, pais e professores;

III - Instituição de Núcleos de Mediação Escolar em escolas-polo da rede municipal;

IV - Parcerias com instituições como o Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos Tutelares e universidades para apoio técnico e formação;

V - Criação de procedimentos internos de escuta e registro de conflitos escolares.

Art. 4º As escolas da rede municipal poderão designar profissionais capacitados para atuarem como mediadores escolares, respeitando a disponibilidade de recursos humanos e financeiros da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, que deverá:

I - Promover ações de formação continuada sobre mediação escolar;

II - Acompanhar e avaliar os resultados do Programa;

III - Publicar anualmente relatório com dados sobre mediações realizadas e seus resultados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Carnaubal/CE em 23 de maio de 2025.

JOSÉ WELITON SOUZA LEITE

Prefeito Municipal

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