Dispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA no município de Carnaubal-Ceará.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu, José Weliton Souza Leite, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º . Fica instituída no município de Carnaubal a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) de expedição gratuita em conformidade com a Lei Federal 13.977, de 8 de janeiro de 2020.
Parágrafo único. A Ciptea visa garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 2º Aos estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista.
'a7 1º A Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Municipal de Assistência Social do Município de Carnaubal, bem como a operacionalização de seu fluxo. A solicitação dar-se-á mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
'a7 2º Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.
'a7 3º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.
Art. 3º O prazo de emissão da Ciptea será de 45 dias a partir da data do requerimento não havendo pendência de documentação a qual consta nesta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Carnaubal/CE em 20 de outubro de 2025.
JOSÉ WELITON SOUZA LEITE
Prefeito Municipal

