Diário oficial

NÚMERO: 1037/2025

Ano IX - Número: MXXXVII de 7 de Novembro de 2025

07/11/2025 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - SANÇÃO DE LEI: 546/2025
Dispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA no município de Carnaubal-Ceará
LEI MUNICIPAL DE Nº 546 de 20 de outubro de 2025

Dispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista CIPTEA no município de Carnaubal-Ceará.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu, José Weliton Souza Leite, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º . Fica instituída no município de Carnaubal a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) de expedição gratuita em conformidade com a Lei Federal 13.977, de 8 de janeiro de 2020.

Parágrafo único. A Ciptea visa garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 2º Aos estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista.

'a7 1º A Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Municipal de Assistência Social do Município de Carnaubal, bem como a operacionalização de seu fluxo. A solicitação dar-se-á mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

'a7 2º Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.

'a7 3º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.

Art. 3º O prazo de emissão da Ciptea será de 45 dias a partir da data do requerimento não havendo pendência de documentação a qual consta nesta lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Carnaubal/CE em 20 de outubro de 2025.

JOSÉ WELITON SOUZA LEITE

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - SANÇÃO DE LEI: 547/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder bolsas de estudo a professores da rede pública municipal de ensino, estabelece critérios, e dá outras providências
LEI MUNICIPAL DE Nº 547 de 20 de outubro de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder bolsas de estudo a professores da rede pública municipal de ensino, estabelece critérios, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu, José Weliton Souza Leite, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder bolsas de estudo para formação inicial, segunda licenciatura e pós-graduação lato sensu de professores em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino, objetivando o cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005/2014), a valorização dos profissionais da educação, conforme o art. 67 da Lei nº 9.394/96, e o aprimoramento da qualidade do ensino.

§1º. As bolsas poderão contemplar:

I formação inicial em curso superior de licenciatura;

II segunda graduação em licenciatura, na área em que o professor atua;

III cursos de pós-graduação lato sensu na área de educação.

'a72º. As bolsas serão concedidas para cursos presenciais, ministrados em instituições de ensino superior reconhecidas e autorizadas pelo MEC.

§3º. É vedada a acumulação de mais de uma bolsa por professor.

§4º. Não se admitirá, sob qualquer forma, a concessão de bolsa para professores já matriculados em curso de formação, graduação e pós-graduação em instituições públicas de ensino superior, salvo em casos de programas especiais de formação continuada promovidos em colaboração com o município.

Art. 2º As bolsas terão caráter indenizatório, destinando-se ao ressarcimento integral ou parcial das mensalidades devidas em instituições privadas de ensino superior reconhecidas pelo MEC, até o limite de 90% (noventa por cento) do valor da mensalidade. O ressarcimento considerará o desempenho acadêmico do bolsista, conforme critérios definidos no edital.

'a71º. O número de bolsas a serem concedidas será definido em edital público, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

'a72º. O valor total destinado ao programa observará os recursos disponíveis na parcela de 30% do FUNDEB destinados às despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 70, V, da LDB (Lei nº 9.394/1996) e da Lei nº 14.113/2020.

'a73º. Até 30% (trinta por cento) do total de bolsas poderão ser destinadas a professores temporários da rede municipal, sendo o percentual efetivo definido em cada edital, conforme a disponibilidade orçamentária e a demanda apresentada.

Art. 3º O beneficiário deverá:

I comprovar vínculo como professor efetivo ou temporário em exercício na rede pública municipal;

II permanecer no exercício do magistério na rede municipal por, no mínimo, 3 (três) anos após a conclusão do curso;

III assinar Termo de Compromisso, prevendo a devolução dos valores recebidos em caso de descumprimento da obrigação prevista no inciso II, salvo por exoneração de ofício ou aposentadoria.

Art. 4º A bolsa poderá ser cancelada em caso de: I abandono ou trancamento do curso;

II atraso no pagamento da parcela da mensalidade sob responsabilidade do bolsista, não sanado em até 5 (cinco) dias;

III aproveitamento escolar insatisfatório ou frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento), salvo justificativa aceita pela instituição de ensino;

IV concessão de outra bolsa custeada com recursos públicos.

Art. 5º O valor da bolsa não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor e não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, aposentadorias ou pensões.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação, especialmente com recursos da parcela de 30% do FUNDEB, observados os limites fixados nesta Lei.

Art. 7º A concessão de bolsas de estudo será regulamentada por meio de edital público, a ser publicado pelo Município através da Secretaria Municipal de Educação, no qual constarão o número de bolsas disponíveis, critérios de seleção, valores, forma de acompanhamento, os cursos e instituições elegíveis, e demais condições para a execução desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, em conformidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o art. 76 da Lei nº 9.394/1996.

Parágrafo único. A cada exercício, o impacto orçamentário-financeiro decorrente da execução desta Lei será estimado e publicado em conjunto com o edital de concessão das bolsas, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, garantindo a transparência e a responsabilidade fiscal na aplicação dos recursos públicos.

Gabinete do Prefeito do Município de Carnaubal/CE em 20 de outubro de 2025.

JOSÉ WELITON SOUZA LEITE

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - SANÇÃO DE LEI: 548/2025
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS “TEREZINHA SOUZA LEITE” O EQUIPAMENTO PÚBLICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, QUE SERÁ LOCALIZADO NA RUA 22 DE JULHO, ESQUINA COM A R
LEI MUNICIPAL DE Nº 548 de 20 de outubro de 2025.

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CRAS TEREZINHA SOUZA LEITE O EQUIPAMENTO PÚBLICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, QUE SERÁ LOCALIZADO NA RUA 22 DE JULHO, ESQUINA COM A RUA JOSÉ ALEIXO DE CARVALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu, José Weliton Souza Leite, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominado Centro de Referência de Assistência Social CRAS Terezinha Souza Leite o equipamento público de assistência social do Município de Carnaubal, localizado na Rua 22 de Julho, esquina com a Rua José Aleixo de Carvalho, nesta cidade.Art. 2º. A denominação de que trata o artigo anterior tem por finalidade homenagear a Senhora Terezinha Souza Leite, cidadã carnaubalense reconhecida por sua trajetória de dedicação ao serviço público e às ações sociais voltadas ao bem-estar das famílias mais vulneráveis do município.Art. 3º. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para a execução desta Lei, providenciando a confecção e instalação da placa de identificação com a nova denominação do referido equipamento público.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Carnaubal/CE em 20 de outubro de 2025.

JOSÉ WELITON SOUZA LEITE

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - SANÇÃO DE LEI: 549/2025
DENOMINA RUA PÚBLICA SEM DENOMINAÇÃO COMO RUA JOSÉ RAMOS SOBRINHO LOCALIZADO NO BAIRRO JUNCO
LEI MUNICIPAL DE Nº 549 de 20 de outubro de 2025.

DENOMINA RUA PÚBLICA SEM DENOMINAÇÃO COMO RUA JOSÉ RAMOS SOBRINHO LOCALIZADO NO BAIRRO JUNCO.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu, José Weliton Souza Leite, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominado a de Rua JOSÉ RAMOS SOBRINHO, Rua sem denominação localizada no Bairro Junco;Art. 2º. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação;~

Art. 3º. Revogando-se as disposições em contrário.~

Gabinete do Prefeito do Município de Carnaubal/CE em 20 de outubro de 2025.

JOSÉ WELITON SOUZA LEITE

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - SANÇÃO DE LEI: 550/2025
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Carnaubal, para o exercício financeiro de 2026
LEI MUNICIPAL DE Nº 550 de 20 de outubro de 2025.

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Carnaubal, para o exercício financeiro de 2026.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAUBAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º. Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2026, no montante de R$ R$ 128.274,954,00 (Cento e vinte e oito milhões, duzentos e setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais) e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades, fundos e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados.

Título II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Seção I

Da Receita Total

Art. 2º. Fica estimada a Receita Orçamentária, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, no valor de R$ 128.274,954,00 (Cento e vinte e oito milhões, duzentos e setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais)Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada na Parte III, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO VALOR 1. RECEITA DO TESOURO 1.1. RECEITAS CORRENTES 128.114.490,00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.372.600,00 Contribuições Receita Patrimonial 507.600,00Receita de Serviços10.000,00 Transferências Correntes 123.575.990,00 Outras Receitas Correntes 648.300,00 1.2. RECEITAS DE CAPITAL 11.286.664,00 Alienações de Bens1.000,00 Transferências de Capital11.285.664,00 1.3. DEDUÇÕES DA RECEITA -11.126.200,00 Deduções do FUNDEB-11.126.200,00 Receitas Correntes retif

FUNDEB-11.126.200,00 Transferências Correntes - retif.-11.126.200,00 TOTAL 128.274.954,00

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

Da Despesa Total

Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 128.274,954,00 (Cento e vinte e oito milhões, duzentos e setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais), desdobrada nos seguintes agregados:

I R$ 93.053.254,00 (Noventa e três milhões, cinquenta e três mil e duzentos e cinquenta e quatro reais) do Orçamento Fiscal;

II R$ 35.221.700,00 (Trinta e cinco milhões, duzentos e vinte e um mil, setecentos reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Seção II

Da Distribuição da Despesa por Órgão

Art. 5º. A despesa fixada, à conta de recursos previstos, neste Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta o seguinte desdobramento:

EspecificaçãoValor%Câmara Municipal de CarnaubalR$ 2.634.264,002,05%Gabinete do PrefeitoR$ 1.169.600,000,91%Secretaria de Planejamento e Finanças R$ 6.101.600,004,76%Sec. de Des. Agrário e Meio Ambiente R$ 1.882.500,001,47%Secretaria de Infraestrutura e serviços PúblicosR$ 15.619.800,0012,18%Secretaria de Cultura, Turismo e DesportoR$ 6.636.200,005,17%Secretaria do Desenvolvimento SocialR$ 7.937.200,006,19%Secretaria de SaúdeR$ 28.222.500,0022,00%Secretaria dos Direitos da Criança e do AdolescenteR$ 93.000,000,07%Secretaria de Educação BásicaR$ 54.523.390,0042,51%AdministraçãoR$ 3.454.900,002,69%Reserva de ContingênciaR$ 620.000,000,48%Total GeralR$ 128.274,954,00100,00%

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

I - Até o limite de 90% (noventa por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II Para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Parágrafo Único. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes na Lei Orçamentária Anual LOA, tais como, fonte e destinação de recursos não são caracterizados como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações.

Capítulo IV

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição Federal e observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização desses financiamentos.

Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.

Art. 10º. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2026-2029, as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações, assim como as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei.

Art. 11. Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, os valores de receitas, despesas, resultado primário e nominal.

Art. 12. Através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do Orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, revogadas as disposições em contrário.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Carnaubal/CE em 20 de outubro de 2025.

JOSÉ WELITON SOUZA LEITE

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - SANÇÃO DE LEI: 551/2025
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Carnaubal e dá outras providencias
LEI MUNICIPAL DE Nº 551 de 20 de outubro de 2025.

Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Carnaubal e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele a sanciona seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1° A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Parágrafo Único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.

Art. 2°. São objetivos da Política de Assistência Social no Município:

I - A proteção social, com foco na prevenção e redução de riscos sociais, à garantia da dignidade humana e o fortalecimento dos vínculos familiares, comunitários e sociais;

II - A vigilância socioassistencial, que se ocupa da análise territorial de situações de vulnerabilidades e risco pessoal e social que afetam famílias e indivíduos nos diferentes ciclos de vida, em contextos rurais, urbanos, incluindo povos e comunidades tradicionais;

III - A defesa social e institucional, que consiste na promoção e divulgação dos direitos socioassistenciais e sua consequente defesa e efetivação.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I - DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

II- Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.

VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Seção II - DAS DIRETRIZES

Art. 4° A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:

I - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo

II - Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;

III - Co financiamento partilhado dos entes federados;

IV - Matricial idade sociofamiliar;

V - Territorialização;

VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Seção I - DA GESTÃO

Art. 5° A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.

Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art.6° O Município Carnaubal atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

Art. 7° O órgão gestor da política de assistência social no Município de Carnaubal é a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Seção II - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8° O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Carnaubal organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Art. 9° A proteção Social Básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;

II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;

III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;

§1° O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Assistência Social - CRAS.

§2° Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.

Art. 10. A proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I - Proteção social especial de média complexidade:

a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos PAEFI;

b) Serviço Especializado de Abordagem Social;

c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;

d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;

II - Proteção Social Especial de alta complexidade:

a) Serviço de Acolhimento Institucional;

b) Serviço de Acolhimento em República;

c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

Parágrafo Único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.

Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.

§1° Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.

§2° A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.

Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Carnaubal, quais sejam:

I - CRAS;

II - CREAS;

Parágrafo Único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observado as normas gerais.

Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS å no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social.

§ 1° O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.

§ 2° O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.

§3° Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar:

I - Territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas com baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.

II - Universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam mais seguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;

III - Regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.

Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.

Parágrafo Único. O diagnóstico sócio territorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.

Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:

I - Acolhida;

II - Renda;

III - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;

IV - Desenvolvimento de autonomia.

Art. 17. Compete ao Município de Carnaubal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:

I - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal n° 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;

II - Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;

III - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

V - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

VI - Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

VII - Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;

VIII - Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;

IX- Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;

X - Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;

XI - Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a å executando-a em seu âmbito;

XII- Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;

XIII - Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - ÂÐÑ, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;

XIV - Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;

XV - Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

XVI - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;

XVII Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1° do art. 8° da Lei n° 10.836, de 2004;

XVIII - Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico sócio territorial;

XIX - Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica å especial, articulando as ofertas;

XX - Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;

XXI - Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;

XXII - Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

XXIII - Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;

XXIV - Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal;

XXV - Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;

XXVI - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

XXVII - Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;

XXVIII - Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

XXIX- Elaborar, alimentar e manter atualizado;

XXX - implantar o Censo SUAS;

XXXI - Implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

XXXII - Implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;

XXXIII - Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

XXXIV - Garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;

XXXV - Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

XXXVI - Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;

XXXVII - Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;

XXXVIII - Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;

XXXVIX - Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.

XL - Implementar os protocolos pactuados na CIT;

XLI - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;

XLII - Promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;

XLIII - Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

XLIV - Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;

XLV - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;

XLVI - Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no Cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;

XLVII - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

XLVIII - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;

XLIX - Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais.

L - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;

LI - Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3° do art. 6° B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.

LII - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;

LIII - Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;

LIV - Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

LV - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

LVI - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;

LVII - Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;

LVII- Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;

LVIII - Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.

Seção IV - DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município São Benedito.

§1° A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:

I - Diagnóstico socioterritorial;

II - Objetivos gerais e específicos;

III - Diretrizes e prioridades deliberadas;

IV - Ações estratégicas para sua implementação;

V - Metas estabelecidas;

VI - Resultados e impactos esperados;

VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII - Mecanismos e fontes de financiamento;

IX - Indicadores de monitoramento e avaliação; å

X - Cronograma de execução.

$2° O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:

I - As deliberações das conferências de assistência social;

II - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;

III - Ações articuladas e intersetoriais.

CAPTITULO III

DA VIGILÂNCIA SOCIOASSITENCIAL

Art. 19. Fica instituída a Vigilância Socioassistencial que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos.

Art. 20. A Vigilância Socioassistencial é caracterizada como uma das funções da política de assistência social e deve ser realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorialidades, e trata:

I - das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios;

II - do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial.

Parágrafo único. A equipe de vigilância deverá ser interdisciplinar composta minimamente por 1 coordenador de nível superior, 1 técnico de nível superior e 1 técnico de nível médio, sendo as formações incorporada às equipes estabelecidas em conformidade com a Resolução nº 17/2011 do Conselho Nacional de Assistência Social.

Seção - I OPERACIONALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL

Art. 22. A Vigilância Socioassistencial deve manter estreita relação com as áreas diretamente responsáveis pela oferta de serviços socioassistenciais à população nas Proteções Sociais Básica e Especial.

§1º As unidades que prestam serviços de Proteção Social Básica ou Especial e Benefícios socioassistenciais são provedoras de dados e utilizam as informações produzidas e processadas pela Vigilância Socioassistencial sempre que estas são registradas e armazenadas de forma adequada e subsidiam o processo de planejamento das ações.

§2º A Vigilância Socioassistencial deverá cumprir seus objetivos, fornecendo informações estruturadas que:

I - Contribuam para que as equipes dos serviços socioassistenciais avaliem sua própria atuação;

II - Ampliem o conhecimento das equipes dos serviços socioassistenciais sobre as características da população e do território de forma a melhor atender às necessidades e demandas existentes;

III - proporcionem o planejamento e a execução das ações de busca ativa que assegurem a oferta de serviços e benefícios às famílias e indivíduos mais vulneráveis, superando a atuação pautada exclusivamente pela demanda espontânea.

§3º - É função da Vigilância Socioassistencial a produção de diagnóstico socioassistencial a nível municipal, bem como sua atualização periódica, que deve levantar além das carências, também as potencialidades dos territórios que possibilite ações estratégicas para fomentar tanto as potencialidades quanto a superação das vulnerabilidades tipificadas.

Art. 23. A Vigilância Socioassistencial deve analisar as informações relativas às demandas quanto às:

I - Incidências de riscos e vulnerabilidades e às necessidades de proteção da população, no que concerne à assistência social;

II - Características e distribuição da oferta da rede socioassistencial instalada vistas na perspectiva do território, considerando a integração entre a demanda e a oferta.

Art. 24. A Vigilância Socioassistencial constitui como uma área essencialmente dedicada à gestão da informação, comprometida com:

I - o apoio efetivo às atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e execução dos serviços socioassistenciais, imprimindo caráter técnico à tomada de decisão; e

II - a produção e disseminação de informações, possibilitando conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da política de assistência social, assim como para a redução dos agravos, fortalecendo a função de proteção social do SUAS.

Art. 25. Constituem responsabilidades do Municípios acerca da área de Vigilância Socioassistencial:

I - Elaborar e atualizar periodicamente o diagnóstico socioterritorial do Município de Carnaubal que devem ser compatíveis com os limites territoriais e devem conter as informações espaciais referentes:

a) às vulnerabilidades e aos riscos dos territórios e da consequente demanda por serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial e de benefícios;

b) ao tipo, ao volume e à qualidade das ofertas disponíveis e efetivas à população.

II - Contribuir com as áreas de gestão e de proteção social básica e especial na elaboração de diagnósticos, planos e outros.

III - utilizar a base de dados do Cadastro Único como ferramenta para construção de mapas de vulnerabilidade social dos territórios, para traçar o perfil de populações vulneráveis e estimar a demanda potencial dos serviços de Proteção Social Básica e Especial e sua distribuição no território;

IV - utilizar a base de dados do Cadastro Único como instrumento permanente de identificação das famílias que apresentam características de potenciais demandantes dos distintos serviços socioassistenciais e, com base em tais informações, planejar, orientar e coordenar ações de busca ativa a serem executas pelas equipes dos CRAS e CREAS;

V - Implementar o sistema de notificação compulsória contemplando o registro e a notificação ao Sistema de Garantia de Direitos sobre as situações de violência intrafamiliar, abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes e trabalho infantil, além de outras que venham a ser pactuadas e deliberadas;

VI - Utilizar os dados provenientes do Sistema de Notificação das Violações de Direitos para monitorar a incidência e o atendimento das situações de risco pessoal e social pertinentes à assistência social;

VII - orientar quanto aos procedimentos de registro das informações referentes aos atendimentos realizados pelas unidades da rede socioassistencial, zelando pela padronização e qualidade dos mesmos;

VIII - coordenar e acompanhar a alimentação dos sistemas de informação que provêm dados sobre a rede socioassistencial e sobre os atendimentos por ela realizados, mantendo diálogo permanente com as áreas de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, que são diretamente responsáveis pela provisão dos dados necessários à alimentação dos sistemas específicos ao seu âmbito de atuação;

IX - Realizar a gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial pública no CadSUAS;

X - Responsabilizar-se pela gestão e alimentação de outros sistemas de informação que provêm dados sobre a rede socioassistencial e sobre os atendimentos por ela realizados, quando estes não forem específicos de um programa, serviço ou benefício;

XI - analisar periodicamente os dados dos sistemas de informação do SUAS, utilizando-os como base para a produção de estudos e indicadores;

XII - coordenar o processo de realização anual do Censo SUAS, zelando pela qualidade das informações coletadas;

XIII - estabelecer, com base nas normativas existentes e no diálogo com as demais áreas técnicas, padrões de referência para avaliação da qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial e monitorá-los por meio de indicadores;

XIV - coordenar, de forma articulada com as áreas de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, as atividades de monitoramento da rede socioassistencial, de forma a avaliar periodicamente a observância dos padrões de referência relativos à qualidade dos serviços ofertados;

XV - Estabelecer articulações intersetoriais de forma a ampliar o conhecimento sobre os riscos e as vulnerabilidades que afetam as famílias e os indivíduos em um dado território, colaborando para o aprimoramento das intervenções realizadas.

XVI Elaborar relatório anual referente as vulnerabilidades e riscos dos territórios do município para subsidiar o planejamento das ações de proteção social básica e especial.

Art. 26. Constituem responsabilidades específicas do Município acerca da área da Vigilância Socioassistencial:

I - Elaborar e atualizar, em conjunto com as áreas de proteção social básica e especial, os diagnósticos circunscritos aos territórios de abrangência dos CRAS e CREAS;

II - Colaborar com o planejamento das atividades pertinentes ao cadastramento e à atualização cadastral do Cadastro Único em âmbito municipal;

III - fornecer sistematicamente às unidades da rede socioassistencial, especialmente aos CRAS e CREAS, informações e indicadores territorializados, extraídos do Cadastro Único, que possam auxiliar as ações de busca ativa e subsidiar as atividades de planejamento e avaliação dos próprios serviços;

IV - Fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS listagens territorializadas das famílias em descumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família, com bloqueio ou suspensão do benefício, e monitorar a realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades e o registro do acompanhamento que possibilita a interrupção dos efeitos do descumprimento sobre o benefício das famílias;

V - Fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS listagens territorializadas das famílias beneficiárias do BPC e dos benefícios eventuais e monitorar a realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades para inserção nos respectivos serviços;

VI - Realizar a gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial privada no CadSUAS, quando não houver na estrutura do órgão gestor área administrativa específica responsável pela relação com a rede socioassistencial privada;

VII - coordenar, em âmbito municipal o processo de preenchimento dos questionários do Censo SUAS, zelando pela qualidade das informações coletadas.

Seção - III MONITORAMENTO

Art. 27. O monitoramento do SUAS constitui função inerente à gestão e ao controle social, e consiste no acompanhamento contínuo e sistemático do desenvolvimento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em relação ao cumprimento de seus objetivos e metas.

Parágrafo único. Realiza-se por meio da produção regular de indicadores e captura de informações:

I - in loco;

II - em dados provenientes dos sistemas de informação;

III - em sistemas que coletam informações específicas para os objetivos do monitoramento.

Art. 28. Os indicadores de monitoramento visam mensurar as seguintes dimensões:

I - Estrutura ou insumos;

II - Processos ou atividades;

III - produtos ou resultados.

Art. 29. O modelo de monitoramento do SUAS deve conter um conjunto mínimo de indicadores pactuados pelo gestor municipal, que permitam acompanhar:

I - a qualidade e o volume de oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial;

II - o cumprimento do Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda;

III - o desempenho da gestão;

IV - o monitoramento do funcionamento dos Conselhos de Assistência Social e das Comissões Intergestores.

Art. 30. Para o monitoramento do SUAS em âmbito municipal, as principais fontes de informação são:

I - Censo SUAS;

II - Sistemas de registro de atendimentos;

III - cadastros e sistemas gerenciais que integram o SUAS;

IV Dados provenientes da rede externa e interna que contribuam para formulação de indicadores;

V - Outros que vierem a ser instituídos e pactuados no âmbito federal, estadual e municipal;

Seção - IV AVALIAÇÃO

Art. 31. Caberá ao município as seguintes ações de avaliação da política, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas:

I - Promover continuamente avaliações externas de âmbito municipal, abordando a gestão, os serviços, os programas, os projetos e os benefícios socioassistenciais;

II - Estabelecer parcerias com órgãos e instituições de pesquisa visando à produção de conhecimentos sobre a política e o Sistema Único de Assistência Social;

III - realizar, em intervalos bianuais, pesquisa amostral de abrangência municipal com usuários do SUAS para avaliar aspectos objetivos e subjetivos referentes à qualidade dos serviços prestados.

Art. 32. O Vigilância Socioassistencial realizará avaliações periódicas da gestão, dos serviços e dos benefícios socioassistenciais no território, visando subsidiar a elaboração e o acompanhamento dos planos municipais de assistência social.

Art. 33. A Vigilância Socioassistencial poderá, sem prejuízo de outras ações de avaliação que venham a ser desenvolvidas, instituir práticas participativas de avaliação da gestão e dos serviços da rede socioassistencial, envolvendo trabalhadores, usuários e instâncias de controle social.

Art. 34. Para a realização das avaliações o órgão gestor da Política de Assistência Social do Município poderão utilizar a contratação de serviços de órgãos e instituições de pesquisa, visando à produção de conhecimentos sobre a política e o sistema de assistência social.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 35. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social CMAS do Município de Carnaubal, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.

§ 1° O CMAS é composto por 12 membros titulares e 12 suplentes membros indicados de acordo com os critérios seguintes:

I - 06 representantes governamentais e seus respectivos suplentes dos seguintes órgãos;

a)'d3rgão gestor da Política Municipal de Assistência Social;

b)Órgão gestor da Política Municipal de Cultura;

c)Órgão gestor da Política Municipal de Educação;

d)Órgão gestor da Política Municipal de Saúde;

e)Órgão gestor da Política Municipal de Desenvolvimento Agrário;

f)Órgão gestor da Política Municipal de Infraestrutura.

II - 06 representantes da sociedade civil e seus suplentes, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre 02 representantes dos usuários ou de organizações de usuários e seus respectivos suplentes, 02 representantes das entidades e organizações de assistência social e seus respectivos suplentes e 02 representantes dos trabalhadores do SUAS e seus respectivos suplentes.

III - Os representantes da sociedade civil e seus suplentes serão escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.

§2° Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal segmento:

I - Usuários, aqueles vinculados aos serviços, programas, projeto e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que tem como objetivo a luta por direitos.

II - Organizações de usuários, aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;

III - Trabalhadores, legítima todas as formas de organização de trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.

§3° Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.

§4° O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.

§5° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.

§6° O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

Art. 36. Î ÑMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês å, extraordinariamente, sempre que necessário suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com Regimento Interno.

Ï Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.

Art. 37. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público relevante valor social e não será remunerada.

Art. 38. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.

Art. 39. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;

II - Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;

III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com diretrizes das conferências de assistência social;

IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;

V - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;

VI - Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;

VII - Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;

VIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família - PBF, dentre outros;

IX - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública privada no campo da assistência social de âmbito local;

X - Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;

XI - Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;

XII - Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;

XIII - Zelar pela efetivação do SUAS no Município;

XIV - Zelar pela efetivação da participação da população na formulação política e no controle da implementação;

XV - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;

XVI - Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;

XVII - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;

XVIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;

XIX - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD-SUAS;

XX - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF å IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;

XXI - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;

XXII - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;

XXIII - Orientar e fiscalizar o FMAS;

XXIV - Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.

XXV - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;

XXVI- Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.

XXVII - Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;

XXVIII- Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;

XXIX- Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;

XXX - Emitir resolução quanto às suas deliberações, inclusive em relação às análises e manifestação de aprovação, aprovação parcial ou reprovação de prestação de contas;

XXXI - Registrar em ata as reuniões;

XXXII - Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;

XXXIII- Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.

Art. 40. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.

Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.

Seção I - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 41. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.

Art. 42. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:

I - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;

II - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;

III - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

IV - Publicidade de seus resultados;

V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;

VI - Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.

Art. 43. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.

Parágrafo Único A Conferência Municipal de Assistência Social será precedida de debates regionais nos diversos territórios do município.

Seção II - PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS

Art. 44. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.

Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e seus representantes e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.

Art. 45. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.

Seção III - DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.

Art. 46. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - Ѳ e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.

§1° O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais gestoras da política de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.

§2° O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.

Seção I - DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 47. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n° 8.742, de 1993.

Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.

Art. 48. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:

I - Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;

II - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;

III - Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;

IV - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

V - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

VI - Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.

Parágrafo único. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.

Art. 49. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.

Subseção I DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 50. Os benefícios eventuais devem ser prestados em caráter suplementar e provisório ofertados aos cidadãos e suas famílias em virtude de vulnerabilidade temporária grave caracterizada por risco, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias em decorrência de:

I Nascimento e/ou morte de membro familiar;

II Calamidade pública e/ou situação de emergência;

III Insegurança alimentar emergencial grave;

IV Intervenções em caráter de urgência em virtude de violação de direitos que oferecem graves riscos a famílias e indivíduos.

§1° A Vulnerabilidade temporária é aquela compreendida como momentânea, sem longa duração, resultante de um contingente que exige provisões materiais ou imateriais para manutenção da vida, convívio familiar e comunitário.

§2° A Concessão dos benefícios eventuais poderá preferencialmente ocorrer concomitantemente com o acompanhamento/atendimento socioassistencial da rede de proteção social municipal, não sendo esta condição para o recebimento do benefício, mas, serviço de imprescindível relevância para superação das vulnerabilidades e riscos socioassistenciais identificados.

§3°. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1°, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 51. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:

I - À genitora que comprove residir no Município;

II - À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer î benefício ou tenha falecido;

III - À genitora ou família em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;

IV - À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.

Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.

Art. 52. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.

Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família, assegurado a oferta imediata dos serviços de sepultamento.

Art. 53. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.

Art. 54. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II - Perdas: privação de bens e de segurança material;

III - Danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

I - Ausência de documentação;

II - Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;

III - Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;

IV - Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

V - Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

VI - Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.

Art. 55. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

Art. 56. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias e pandemias os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, contingências sociais que comprometam a sobrevivência das pessoas ou famílias e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

Art. 57. São modalidades dos benefícios eventuais no município de Carnaubal:

I-Auxilio Natalidade;

II- Auxílio Funeral;

III Outros que poderão ser aprovados pelo CMAS e editados por ato normativo do poder executivo conforme a necessidade do município;

Art. 58. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre as modalidades que excederem aos auxílios funeral e natalidades bem como os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais previamente aprovados pelo CMAS.

§1° Entende-se por procedimentos e fluxos de oferta as ações do Poder Executivo que possibilitarão o acesso ao benefício, incluindo o local da prestação do benefício, equipe responsável e articulação da prestação do benefício eventual com programas de transferência de renda, serviços da rede socioassistencial e demais políticas públicas.

§2° Independentemente do corte de renda, a prestação dos benefícios eventuais deverá estar integrada com a oferta dos serviços socioassistenciais a fim de que sejam identificadas as reais necessidades dos indivíduos e suas famílias.

§3° Os beneficiários de benefícios eventuais deverão residir no município de Carnaubal e serem inscritos no Cadastro Único, conforme critérios adotados, para que possam ser incluídos em programas sociais do Governo Federal ou programas estaduais e municipais que adotem o Cadastro Único como base de informações.

Subseção II - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 59. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e do Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOÀ.

Seção II - DOS SERVIÇOS

Art. 60. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

Seção III - DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 61. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

§ 1° Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal n° 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.

§ 2° Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.

Seção IV - PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA

Art. 62. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

Seção V- DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 63. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

Art. 64. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 65. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:

I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III - Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 66. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:

I - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

II - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - Elaborar plano de ação anual;

IV - Ter expresso em seu relatório de atividades:

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.

Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:

I - Análise documental;

II - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;

III - Elaboração do parecer da Comissão;

IV - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;

V - Publicação da decisão plenária;

VI - Emissão do comprovante;

VII - Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.

CAPÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 67. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 68. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle î acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Seção I - DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 69. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para Co financiar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 70. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

I Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social;

II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - Doação, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais nacionais, Governamentais e não Governamentais;

IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;

V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.

VI - Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§1° A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§2° Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social FMAS.

§3° As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.

Art. 71. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal gestora da política de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal gestora da política de Assistência Social.

Art. 72. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;

II - Parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;

III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;

IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

VI - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

VII - Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo órgão gestor federal da política de assistência social e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Art. 73. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.

Art. 74. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Carnaubal/CE em 20 de outubro de 2025.

JOSÉ WELITON SOUZA LEITE

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - SANÇÃO DE LEI: 552/2025
DENOMINA RUA PÚBLICA SEM DENOMINAÇÃO COMO RUA CLAUDINER DE OLIVEIRA BRITO LOCALIZADO AVENIDA SÃO VICENTE
LEI MUNICIPAL DE Nº 552 de 20 de outubro de 2025.

DENOMINA RUA PÚBLICA SEM DENOMINAÇÃO COMO RUA CLAUDINER DE OLIVEIRA BRITO LOCALIZADO AVENIDASÃOVICENTE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu, José Weliton Souza Leite, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominado a de Rua CLAUDINER DE OLIVEIRABRITO, Rua sem denominação localizada na Av. São Vicente;Art. 2º. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação;~

Art. 3º. Revogando-se as disposições em contrário.~

Gabinete do Prefeito do Município de Carnaubal/CE em 20 de outubro de 2025.

JOSÉ WELITON SOUZA LEITE

Prefeito Municipal

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