Diário oficial

NÚMERO: 1049/2025

Ano IX - Número: MXLIX de 4 de Dezembro de 2025

04/12/2025 Publicações: 8 executivo Quantidade de visualizações:

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OUTROS - OUTROS -
Licença de Operação para a atividade Armazenamento de Resídus de Classe II – Não Perigosos
MUNICÍPIO DE CARNAUBAL

Torna público que recebeu da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E MEIO AMBIENTE, através da COORDENADORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL a regularização da Licença de Operação para a atividade Armazenamento de Resídus de Classe II Não Perigosos, localizada no município de Carnaubal, CE-323, Bairro Varzea, zona urbana.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da COLAMB.

OUTROS - OUTROS -
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso-LAC
SUPER MALTA 1 HOLDING LTDA

Torna público que recebeu da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E MEIO AMBIENTE, através da COORDENADORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso-LAC para a atividade minigeração distribuida de energia elétrica a partir de fontes renováveis (Fotovoltaica), localizada no município de Carnaubal, no Sítio Baixa do Cedro, S/N, zona rural.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da COLAMB.

OUTROS - OUTROS -
Licença Ambiental por Adesão e Compromisso-LAC
SUPER MALTA HOLDING 2 LTDA

Torna público que recebeu da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E MEIO AMBIENTE, através da COORDENADORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso-LAC para a atividade minigeração distribuida de energia elétrica a partir de fontes renováveis (Fotovoltaica), localizada no município de Carnaubal, no Sítio Baixa do Cedro, S/N, zona rural.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da COLAMB.

OUTROS - OUTROS -
Licença Prévia e de Instalação-LPI para a atividade Extração de Areia, Argila e Saibro
CORTEZ ENGENHARIA LTDA

Torna público que requereu à SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E MEIO AMBIENTE, através da COORDENADORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL a regularização da Licença Prévia e de Instalação-LPI para a atividade Extração de Areia, Argila e Saibro, localizada no município de Carnaubal, Sítio São Francisco, zona rural.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da COLAMB.

OUTROS - OUTROS -
Licença Prévia e de Instalação-LPI para a atividade Extração de Areia, Argila e Saibro
CORTEZ ENGENHARIA LTDA

Torna público que requereu à SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E MEIO AMBIENTE, através da COORDENADORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL a regularização da Licença Prévia e de Instalação-LPI para a atividade Extração de Areia, Argila e Saibro, localizada no município de Carnaubal, Sítio Xique-Xique, zona rural.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da COLAMB.

OUTROS - OUTROS -
Licença Prévia e de Instalação-LPI para a atividade Extração de Areia, Argila e Saibro
CORTEZ ENGENHARIA LTDA

Torna público que requereu à SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E MEIO AMBIENTE, através da COORDENADORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL a regularização da Licença Prévia e de Instalação-LPI para a atividade Extração de Areia, Argila e Saibro, localizada no município de Carnaubal, Sítio Saco do Engenho, zona rural.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da COLAMB.

OUTROS - OUTROS -
Licença Ambiental Única-LAU para a atividade Desmembramento do solo
R MARTINS INCORPORADORA LTDA

Torna público que requereu à SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E MEIO AMBIENTE, através da COORDENADORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL a regularização da Licença Ambiental Única-LAU para a atividade Desmembramento do solo, localizada no município de Carnaubal, Rua Projetada, limitando-se com as Ruas Presidente Médice e Jacob Felício, S/N, Bairro Novo Horizonte, zona urbana.

Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da COLAMB.

GABINETE DO PREFEITO - ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - DECRETO: 32/2025
Dispõe sobre a regulamentação dos Benefícios Eventuais que trata o Art. 47 da Lei Municipal 551 de 20 de setembro de 2025
DECRETO Nº 32, de 28 de novembro de 2025.

Dispõe sobre a regulamentação dos Benefícios Eventuais que trata o Art. 47 da Lei Municipal 551 de 20 de setembro de 2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAUBAL, Sr. JOSÉ WELITON SOUZA LEITE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, pelo Decreto Municipal N° 18/2025, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 84, inciso IV, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de1993;

CONSIDERANDO o disposto no art. 47 da Lei Municipal 551 de 20 de setembro de 2025;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentada, a concessão dos benefícios eventuais da Política Municipal de Assistência Social, de que trata o art. 47 da Lei Municipal nº 551 de 20 de setembro de 2025

Art. 2º Os benefícios eventuais são instrumentos da Política Municipal de Assistência Social, de caráter suplementar e provisório, ofertados aos cidadãos e às famílias para enfrentamento de situações de vulnerabilidade temporária, caracterizadas por risco, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, decorrentes da falta de: alimentação, transporte, moradia, acolhimento, situação de abandono, ou impossibilidade de garantir o mínimo necessário à sobrevivência dos filhos, bem como necessidades urgentes ocasionadas pela morte de um familiar.

§1º A vulnerabilidade temporária é aquela momentânea, sem longa duração, resultante de uma contingência, fato ou situação inesperada, que exige provisões materiais ou imateriais para manutenção da vida, do convívio familiar e comunitário.

'a72º As situações que justificam a concessão dos benefícios eventuais podem decorrer de abandono, desabrigamento, perda de apoio familiar e social, ruptura de vínculos, violência física ou psicológica, ameaças à vida ou situações de risco pessoal e social.

'a73º As situações contingenciais que ameaçam a vida ou causam prejuízo à integridade física e familiar são caracterizadas, entre outras, por:

I Nascimento e/ou morte de membro familiar;II Calamidades públicas, desastres naturais ou acidentais e/ou situação de emergência;III Insegurança alimentar emergencial grave;IV Intervenções em caráter de urgência em virtude de violação de direitos que oferecem graves riscos a famílias e indivíduos, avaliados pela equipe de proteção social especial do SUAS;

V Ausência de documentação civil que impeçam acesso a direitos fundamentais.

'a74º É vedada qualquer forma de constrangimento, exposição vexatória ou humilhante na comprovação da necessidade do benefício.

'a75º Os benefícios eventuais integram as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais

Art. 3º A Concessão dos benefícios eventuais poderá preferencialmente ocorrer concomitantemente com o acompanhamento/atendimento socioassistencial da rede de proteção social municipal, não sendo esta condição para o recebimento do benefício, mas, serviço de imprescindível relevância para superação das vulnerabilidades e riscos socioassistenciais identificados.

Art. 4º Terão prioridade no acesso aos benefícios eventuais as famílias ou indivíduos que possuam crianças, idosos, pessoas com deficiência, gestantes, nutrizes, pessoas em situação de rua, vítimas de violência, bem como aqueles atingidos por situações de emergência ou calamidade pública.

Art. 5º Os benefícios eventuais serão concedidos na forma de bens de consumo e/ou prestação de serviços em caráter temporário, nos termos deste decreto.

Art. 6º A concessão dos benefícios eventuais observará os seguintes princípios:

I Integração à rede de serviços socioassistenciais;II Provisão certa para enfrentamento ágil de eventos incertos;III Proibição de exigência de contribuições prévias ou contrapartidas;IV Definição de critérios objetivos de elegibilidade, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social PNAS e pela Lei Municipal nº 551 de 20 de setembro de 2025;V Garantia de qualidade e presteza nas respostas aos usuários;VI Acesso igualitário às informações e aos benefícios;VII Reconhecimento dos benefícios eventuais como direito social vinculado à cidadania;VIII Divulgação ampla dos critérios e procedimentos para concessão;CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 7º São beneficiários dos benefícios eventuais as famílias ou indivíduos em situação de vulnerabilidade temporária que:

I Estejam cadastrados no Cadastro Único (CadÚnico) do Município de Carnaubal;II Não possuam condições de enfrentar, por conta própria, contingências que comprometam sua sobrevivência ou manutenção da unidade familiar, comprovado por avaliação técnica;III Estejam inseridos ou acompanhados em programas, serviços ou projetos socioassistenciais do município;IV Sejam indicados por equipe técnica em casos de acolhimento ou desacolhimento institucional ou familiar.

§1º Beneficiários não cadastrados no CadÚnico deverão ser incluídos por ocasião do acompanhamento.'a72º A necessidade será comprovada mediante relatório social, plano de acompanhamento ou registro técnico, justificando a concessão, prorrogação e as providências para superação das vulnerabilidades.'a73º As famílias ou indivíduos deverão ser acompanhados ou atendidos pelos serviços socioassistenciais durante o período de recebimento do benefício.

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 8º São modalidades dos benefícios eventuais:

I Auxílio-natalidade;II Auxílio-funeral;

III Translado Fúnebre; IV Cesta básica;V Auxílio-aluguel social;VI Auxílio para aquisição de material de construção em situações emergenciais;VII Hospedagem social;

VIII Auxílio casamento civil.

CAPÍTULO IV

DAS MODALIDADES ESPECÍFICAS

DO AUXÍLIO-NATALIDADE

Art. 9º O auxílio-natalidade visa apoiar as gestantes ou famílias no nascimento ou perda do recém-nascido, atendendo:

I Necessidade do nascituro;II Apoio à mãe nos casos de natimorto ou falecimento do recém-nascido;III Apoio à família em caso de falecimento da mãe.

'a71º O benefício atenderá gestantes com renda de até ½ (meio) salário mínimo per capita, acompanhadas pela rede de Proteção Social do SUAS no município.'a72º O benefício será concedido na forma de bens de consumo.'a73º Terão prioridade famílias com crianças, idosos ou pessoas com deficiência.'a74º A entrega ocorrerá no 9º mês de gestação ou até o 1º mês de vida da criança.Art. 10. Documentos necessários:

I Certidão de nascimento da criança ou carteira de gestante;II Carteira de vacinação da criança (se houver);III Comprovante de residência;IV Comprovante de renda ou declaração de ausência de renda/CadÚnico;V Documentos pessoais da mãe ou do responsável legal.

DO AUXÍLIO-FUNERAL

Art. 11. O auxílio-funeral consiste em apoio para despesas com o funeral, reduzindo a vulnerabilidade social provocada pela morte de membro da família.

Art. 12. Documentos necessários:

I Atestado ou declaração de óbito emitidos por órgãos competentes;II Comprovante de residência do falecido;III Documentos pessoais e de renda do cônjuge, filhos ou responsável pela pessoa falecida.

'a71º O benefício atenderá famílias com renda de até ½ salário mínimo per capita.'a72º O auxílio será concedido na forma de bens e serviços funerários.

DO TRANSLADO FÚNEBRE

Art. 13. O translado fúnebre consiste em apoio para despesas com o funeral, reduzindo a vulnerabilidade social provocada pela morte de membro da família e consiste no recolhimento e translado terrestre do corpo até o local de velório e sepultamento destinados a famílias que comprovadamente não consigam provê as despesas do translado fúnebre.

§1º O translado fúnebre compreende ao transporte terrestre para condução do corpo partindo dos órgãos: Serviço de Verificação de Óbito SVO, Instituto Médico Legal IML ou Departamento Médico Legal DML do Estado do Ceará até o local de velório e sepultamento no Município de Carnaubal.

§2º As famílias interessadas no translado fúnebre deverão requerer o benefício diretamente no órgão gestor da política de assistência social ou através do CRAS de seu território munidos de:

I Número de Inscrição Social NIS fornecido pelo Cadastro Único de Programas Socias do Governo Federal CadÚnico do requerente responsável e/ou da pessoa falecida;

II Atestado ou declaração de óbitos da pessoa falecida emitas por órgãos competentes, documentos pessoais e comprovante de endereço do requerente e da pessoa falecida;

III Compreende-se como requerente, conjugue ou companheiro(a), membro familiar de até terceiro grau, curador (a), procurador(a); instituição de acolhimento com guarda ou curatela;

IV- Caso a pessoa falecida não possua representante legal para requere o benefício, este poderá ser requerido por órgão da proteção social básica ou especial do município;

V O Translado fúnebre poderá ser concedido concomitantemente com auxílio funeral;

§4º - O benefício de translado fúnebre será concedido na forma de prestação de serviço.

DA CESTA BÁSICA

Art. 14. O benefício de cesta básica atenderá famílias em situação de:

I Intervenção de superação de pobreza extrema da proteção social básica e espacial (conforme CadÚnico);II Doença grave, contagiosa ou incurável do provedor da família;III Insegurança alimentar grave;IV Idosos ou pessoas com deficiência sem renda, benefício previdenciário ou PBC, salvo se forem vítimas de violação de direitos que impeçam ou restrinjam o acesso a alimentação acompanhados pelo CREAS;V Famílias acompanhadas pelo CRAS em processo de obtenção de documentação civil.

§1º O benefício será concedido na forma de bens de consumo.'a72º A situação de vulnerabilidade será avaliada por parecer técnico do CRAS.'a73º Poderá ser concedido por até 3 meses, prorrogáveis por igual período mediante avaliação.'a74º Não será concedido se o beneficiário já tiver benefício equivalente, salvo o Programa Bolsa Família.

DO AUXÍLIO-ALUGUEL SOCIAL

Art. 15. O auxílio-aluguel social destina-se a famílias que residem em Carnaubal há pelo menos 2 anos e estejam:

I Desabrigadas por chuvas ou outros desastres naturais e/ou acidentais;II Família morando em habitações improvisadas que ofereçam risco à vida, que tenho dentre seus membros, criança e adolescente, pessoas com deficiência ou idosos sem renda ou benefício de qualquer natureza;III Mulheres vítimas de violência doméstica com medida protetiva;

Art. 16. O auxílio aluguel será concedido sob a forma de prestação de serviço pelo período máximo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período conforme avaliação técnica da equipe de Proteção Social responsável pelo acompanhamento da família.

DO AUXÍLIO COM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

Art. 17. Visa atender famílias em vulnerabilidade, com moradias comprometidas, em risco estrutural ou afetadas por desastres naturais e/ou acidentais.

Art. 18. São critérios para concessão do auxílio material de construção:

I Residência em Carnaubal há pelo menos 2 anos, sendo o imóvel próprio ou cedido mediante declaração de sessão;II Comprovação de impossibilidade financeira para reforma ou reparo;III Avaliação socioeconômica da equipe do CRAS ou setor de benefícios;IV Prioridade para famílias com crianças, idosos, pessoas com deficiência;V Não possuir outro imóvel.

'a71º Um profissional da área de infraestrutura seja vinculado ao governo municipal ou contratado para este fim será responsável pela avaliação técnica do imóvel e emitir relatório técnico e orçamentário para fins de obtenção do benefício.

'a72º O auxílio material de construção será concedido na forma de bens, o limite será definido conforme avaliação técnica e orçamento disponível.'a73º O Benefício só será concedido a mesma família uma vez a cada 24 meses, salvo em situação calamidade pública.DA HOSPEDAGEM SOCIAL

Art. 19. O benefício de hospedagem social consiste no acolhimento temporário em pousadas, hotéis, ou similares, destinado a indivíduos ou famílias que:

I Estejam em intervenção de superação de situação de rua;II Sejam vítimas de violência e/ou ameaça, aguardando acolhimento seguro;III Tenham sido desabrigadas por desastres naturais e/ou acidentais;IV Sejam idosos, pessoas com deficiência ou famílias com crianças e/ou adolescente, aguardando medidas proteção socioassistencial;

.

§1º O benefício cobrirá pernoite, alimentação e higiene, conforme disponibilidade da rede conveniada ou própria do município.'a72º O período da hospedagem social será de até 15 dias priorizando soluções definitivas, podendo ser prorrogado conforme avaliação da rede de proteção social, não ultrapassando o período de 30 dias.

DO AUXÍLIO CASAMENTO CIVIL

Art. 20. O benefício de casamento civil consiste na concessão da formalização cívica de união estável para fins acesso a direito civis destinados a casais heteroafetivos e homoafetivos que:

I Não tenham condições de prover as custas da formalização do casamento civil;II Que dependam da formalização do casamento civil para acessar outro direito fundamentais;III Que estejam cadastradas no Cadastro Único de programas sociais do governo federal;IV Que sejam pelo menos um dos conjugues residentes do município de Carnaubal mediante comprovação;

'a71º As pessoas interessadas em receber o auxílio casamento, manifestarão seu interesse através de submissão a edital de chamada pública para fins de seleção dos nubentes.

§2º O auxílio casamento civil será concedido na forma de prestação de serviço.

Art. 21. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e do Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOÀ.

Art. 22. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAUBAL CE, data de publicação.

Prefeitura Municipal de Carnaubal, aos 28 de novembro 2025.

JOSÉ WELITON SOUZA LEITE

Prefeito Municipal de Carnaubal

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