Diário oficial

NÚMERO: 1155/2026

Ano XI - Número: MCLV de 11 de Junho de 2026

11/06/2026 Publicações: 7 executivo Quantidade de visualizações:

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Gabinete do Prefeito - ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - SANÇÃO DE LEI: 572/2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR EXECUTIVO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CARNAUBAL, FIXA SUA REMUNERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI MUNICIPAL DE Nº 572, de 11 de junho de 2026.

Dispõe sobre a criação de cargo de provimento em comissão de Assessor Executivo no âmbito do Poder Executivo Municipal de Carnaubal, fixa sua remuneração, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu, José Weliton Souza Leite, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de Carnaubal, especificamente para lotação no Gabinete do Prefeito, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor(a) Executivo(a).

Art. 2º O cargo criado por esta Lei é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, destinando-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal.

Art. 3º O vencimento mensal para o cargo de Assessor Executivo fica fixado no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais).

Art. 4º São atribuições básicas do cargo de Assessor Executivo:

I - Prestar assessoramento direto e imediato ao Prefeito Municipal na coordenação política e administrativa;

II - Auxiliar na elaboração de relatórios, pareceres e documentos de interesse da gestão pública;

III - Promover a articulação entre as diversas secretarias municipais e o Gabinete do Prefeito;

IV - Representar o Chefe do Executivo em atos públicos e reuniões, quando expressamente delegado;

V - Desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas se necessário, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Carnaubal/CE, em 11 de junho de 2026.

JOSÉ WELITON SOUZA LEITE

Prefeito Municipal

Gabinete do Prefeito - ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - SANÇÃO DE LEI: 573/2026
ALTERA O TÍTULO VII, DA LEI MUNICIPAL Nº 27, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019, MODIFICANDO OS SEUS ARTIGOS 39, 40 E 41, CRIA NOVAS DISPOSIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI MUNICIPAL DE Nº 573, de 11 de junho de 2026.

Altera o Título VII, da Lei Municipal nº 27, de 07 de Novembro de 2019, modificando os seus artigos 39, 40 e 41, cria novas disposições E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu, José Weliton Souza Leite, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado Título VII, da Lei Municipal nº 27, de 07 de Novembro de 2019, modificando os seus artigos 39, 40 e 41, cria novas disposições, passando a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO VII

JORNADA DE TRABALHO

Art. 39 - A carga horária de trabalho do Guarda Civil Municipal é de 40 (quarenta) horas semanais, divididas conforme os seguintes horários:

I- O 1º (Primeiro) turno será dás 08hs às 12hs;

II - O 2° (segundo) turno será dás 14hs às 18hs;

II - O 3° (terceiro) turno será dás 20hs às 04hs;

§1º - A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, 160 (Cento e Sessenta Horas) mensais, a qual seguirá como modelo as seguintes escalas de serviços:

a) Escala de 16 horas de trabalho por 56 horas de descanso;

b) Escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso;

c) Escala de 12 horas por 36 horas de descanso

d) Escala de 6 horas diárias, de segunda a sexta que estejam cumprindo o plantão de 6 horas corrida, sem pausa para o almoço;

e) Escala de serviços em pontos fixos, de 8 horas diária de segunda a sexta;

§2° - As escalas e o organograma de trabalho serão definidos pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, considerando as necessidades do serviço em escalas extras aos finais de semana e em eventos festivos de grande porte, sempre de acordo com os anseios da população de Carnaubal e, de comum acordo com órgão que a Guarda Civil Municipal está vinculada, Secretaria de Administração.

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 40 - Os Cargos de Comandante e Subcomandante da Guarda Civil Municipal, serão escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal de acordo com a Lei Federal 13.022 de 08/08/2014, cujos cargos podem ser ocupados por servidores do quadro efetivo da Guarda Civil Municipal, onde para os servidores efetivos, serão concedidas as seguintes gratificações:

I - Comandante terá direito ao recebimento de uma comissão/gratificação de 50% (cinquenta por cento) do valor sobre o salário base, para caso do servidor efetivo;

II - Subcomandante terá direito ao recebimento de uma comissão/gratificação de 40% (Quarenta por cento) do valor sobre o salário base, para caso do servidor efetivo.

III - Os valores de comissão (gratificação) citados nesse artigo, terão início de pagamento a partir da data de sua publicação, com efeito retroativo a partir de 1º de Junho de 2026.

Art. 41 - A gratificação por titularidade será concedida ao Guarda Civil Municipal que esteja em efetivo exercício das suas funções e possua cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado reconhecido pelo MEC, nos percentuais de:

I 10% (dez por cento) para graduados.

II 15% (quinze por cento) para título de especialista;

III - 25% (vinte e cinco por cento) para título de mestre;

IV 35% (trinta e cinco por cento) para título de doutor;

§1º - Fica atribuído e de responsabilidade do Coordenador da viatura, liderar sua equipe de serviço e fazer os relatórios das partes, como: escala, serviços, equipamentos, quilometragens e registros de ocorrências no livro;

§2º - Fica atribuído ao(s) motorista(s) e patrulheiro(s) da(s) viatura(s) e motos da guarda municipal, a zelar, mantê-los limpos e em bom estado de funcionamento;

Art. 42 - Fica determinado que a cada ano os Guardas Civis Municipais terão obrigatoriedade de comprar seu fardamento, individualmente ou coletivamente, devendo estar de acordo com o padrão institucional, com os distintivos do Município e da Guarda Municipal, devendo ainda, obrigatoriamente, apresentar-se até o dia 20 de julho de cada ano com o novo fardamento adquirido.

Art. 43 - Fica criado o Abono EPI de 30% (trinta por cento), sobre o salário base dos Guardas Civis Municipais, para cobrir os custos com aquisição de fardamento e equipamentos aos profissionais da Guarda Civil Municipal de Carnaubal.

§1º - Os Guardas Civis Municipais que não estiverem no exercício das suas funções ou atividades da Guarda Civil Municipal de Carnaubal, não terão direito a gratificação definida no art. 43 desta lei.

§2º - O descumprimento de qualquer determinação contida no art. 42 desta lei, ensejará ao(s) Guarda(s) Civil(is) Municipal(ais) a perda da gratificação definida no art. 43 pelo prazo de 01 (um) ano.

Art. 44 - Fica ao Comandante da Guarda Civil Municipal as seguintes atribuições:

I - Dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades da Guarda Municipal;

II - Instaurar e julgar processos disciplinares;

III - Publicar ordens de autoridades superiores, de fatos e eventos dos quais a guarda municipal deve ter conhecimento;

Art. 45 - Compete ao Subcomandante da guarda municipal o dever de auxiliar o Comandante e na ausência deste substituí-lo de imediato, sendo assim responsável por zelar pela disciplina, ordem e cumprimento das obrigações de cada integrante da Guarda Civil Municipal.

Art. 46 Ao Inspetor da Guarda Civil Municipal competirá inspecionar e coordenar os demais Guardas Civis Municipais no exercício de suas funções diárias.

Art. 47 Estão sujeitos a este regimento disciplinar todos os servidores integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal de Carnaubal;

Art. 48 O controle de frequência dos integrantes da Guarda Civil Municipal será efetuada através da escala de serviço, sendo estes dispensados da assinatura do ponto;

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Carnaubal/CE, em 11 de junho de 2026.

JOSÉ WELITON SOUZA LEITE

Prefeito Municipal

Gabinete do Prefeito - ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - SANÇÃO DE LEI: 574/2026
ALTERA A TABELA DE CARGOS DO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 464 DE 23 DE OUTUBRO DE 2023, E ATUALIZA A FIM DE ATENDER AS DEMANDAS VIGENTES DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
LEI MUNICIPAL DE Nº 574, de 11 de junho de 2026.

ALTERA A TABELA DE CARGOS DO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 464 DE 23 DE OUTUBRO DE 2023, E ATUALIZA A FIM DE ATENDER AS DEMANDAS VIGENTES DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS..

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu, José Weliton Souza Leite, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterada a Tabela de Cargos constante do Anexo I da Lei Municipal nº 464, de 23 de outubro de 2023, acrescentando mais dois (02) cargos para atender as demandas da Secretaria de Desenvolvimento Social.

Art. 2º. Ficam criados os cargos e vencimentos, conforme disposto na nova redação da Tabela de Cargos do Anexo I da Lei Municipal nº 464/2023.

1.TABELA DE CARGOS

'd3rgão ou Unidade Administrativa CargoCarga HoráriaVencimento

(Subsídio)Gratificação

(Subsídio)Total R$Secretaria de Desenvolvimento SocialDireção da Gestão Financeira e Orçamentária do SUAS40hs3.000,002.400,005.400,00Secretaria de Desenvolvimento SocialDireção da Gestão dos Serviços, benefícios, Programas e Projetos do SUAS40hs2.000,001.120,003.200,00

Secretaria de Desenvolvimento SocialDireção da Gestão de Controle e Vigilância Socioassistencial40hs2.000,001.000,003.000,00Secretaria de Desenvolvimento SocialDireção da Gestão de compras, licitação e contratos 40hs2.000,00800,002.800,00Art. 3º. As alterações promovidas por esta Lei têm por finalidade atualizar a estrutura organizacional da Gestão do Sistema Único de Assistência Social SUAS no município de Carnaubal de modo a atender as atuais demandas da Política de Assistência Social PNAS, em conformidade com a Lei nº 8.742/1993 e Lei Municipal 551 de 20 de setembro de 2025.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Carnaubal/CE, em 11 de junho de 2026.

JOSÉ WELITON SOUZA LEITE

Prefeito Municipal

Gabinete do Prefeito - ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - SANÇÃO DE LEI: 575/2026
Dispõe sobre a Remuneração dos Profissionais do Quadro de Cargos e Funções de Confiança de Provimento em Comissão constantes do ANEXO I - ESTRUTURA ADMINISTRATIVA COMPLEMENTAR da Lei Municipal 198/2014, e dá outras providencias
LEI MUNICIPAL DE Nº 575, de 11 de junho de 2026.

Dispõe sobre a Remuneração dos Profissionais do Quadro de Cargos e Funções de Confiança de Provimento em Comissão constantes do ANEXO I - ESTRUTURA ADMINISTRATIVA COMPLEMENTAR da Lei Municipal 198/2014, e dá outras providencias.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu, José Weliton Souza Leite, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica alterada a Remuneração dos Profissionais do Quadro de Cargos e Funções de Confiança de Provimento em Comissão constantes do ANEXO I - ESTRUTURA ADMINISTRATIVA COMPLEMENTAR da Lei Municipal 198/2014 (artigos 27, 28 e 29), da Lei Municipal 198/2014, passando a vigorar em conformidade com o ANEXO I parte integrante desta Lei.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias específicas, podendo ser suplementadas na forma da Lei federal 4.320/64.

Art. 3-° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, com vigência dos seus efeitos gerais, para todos os fins de Direito e Financeiro, ficando igualmente convalidados, todos os atos praticados em conformidade com os seus termos.

Gabinete do Prefeito do Município de Carnaubal/CE, em 11 de junho de 2026.

JOSÉ WELITON SOUZA LEITE

Prefeito Municipal

ANEXO 1

Altera o ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 198/2014 - Remuneração dos Profissionais do Quadro de Cargos Comissionados Personificados (artigos 27, 28 e 29), da Lei Municipal 198/2014

UNIDADE ADMINISTRA-TIVA CENTRALQUANTI-DADE VAGASCARGO/

FUNÇÃOPADRÃO/

SIMBO-LOGIAREMUNERAÇÃOSALÁRIO-BASEGRATIFI-CAÇÃOTOTALCOORDENADORIA JURÍDICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL1COORDENADOR GERALCC/PER-06R$ 2.115,00R$ 850,00R$ 2.965,00COORDENADORIA DO CRAS (CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL)5COORDENADOR DE CRASCC/PER-06R$ 2.115,00R$ 850,00R$ 2.965,00COORDENADORIA DO CREAS (CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL)1COORDENADOR DE CREASCC/PER-06R$ 2.115,00R$ 850,00R$ 2.965,00COORDENADORIA DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ1COORDENADOR GERALCC/PER-06R$ 2.115,00R$ 850,00R$ 2.965,00COORDENADORIA DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS1COORDENADOR GERALCC/PER-06R$ 2.115,00R$ 850,00R$ 2.965,00COORDENADORIA DO ABRIGO INSTITUCIONAL1COORDENADOR GERALCC/PER-06R$ 2.115,00R$ 850,00R$ 2.965,00COORDENADORIA DO CADASTRO ÚNICO (BOLSA FAMÍLIA)1COORDENADOR GERALCC/PER-06R$ 2.115,00R$ 850,00R$ 2.965,00COORDENADORIA DA CASA DA MULHER (CAMUCA)1COORDENADOR GERALCC/PER-06R$ 2.115,00R$ 850,00R$ 2.965,00

Gabinete do Prefeito - ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - SANÇÃO DE LEI: 576/2026
Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial ao Vigente Orçamento da Prefeitura Municipal de Carnaubal, o Crédito Especial no valor de R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais) para o fim que indica
LEI MUNICIPAL DE Nº 576, de 11 de junho de 2026.

Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial ao Vigente Orçamento da Prefeitura Municipal de Carnaubal, o Crédito Especial no valor de R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais) para o fim que indica.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu, José Weliton Souza Leite, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento, o Crédito Especial no Valor de R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais) criando as seguintes dotações:

0606 SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO E DESPORTO

27. 812. 0047 1.039- CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESTÁDIOS ESPORTIVOS

4.4.90.51.00- Obras e Instalações

FONTE: 1700000000 R$ 700.000,00

FONTE: 1500000000 R$ 30.000,00

0707 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

08. 244. 0027 2.073- POLÍTICA DA MULHER

3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil

FONTE: 1500000000 R$ 30.000,00

Art. 2º - Os recursos necessários à cobertura do Crédito mencionado no artigo primeiro desta Lei, será obtido na forma do Art. 43º, § 1º, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Carnaubal/CE, em 11 de junho de 2026.

JOSÉ WELITON SOUZA LEITE

Prefeito Municipal

Gabinete do Prefeito - ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - SANÇÃO DE LEI: 577/2026
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos membros do Conselho Tutelar do Município de Carnaubal e dá outras providências
LEI MUNICIPAL DE Nº 577, de 11 de junho de 2026.

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos membros do Conselho Tutelar do Município de Carnaubal e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu, José Weliton Souza Leite, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido reajuste de 20% (vinte por cento) nos vencimentos mensais dos membros dos Conselheiros Tutelares do Município de Carnaubal, passando a ser fixado no valor de R$ 1.945,20 (Um Mil Novecentos e Quarenta e Cinco Reais e Vinte centavos) mensais.

Parágrafo único: O valor estabelecido no caput deste artigo tem natureza indenizatória de subsídio, não gerando vínculo empregatício com a Administração Pública Municipal.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Carnaubal/CE, em 11 de junho de 2026.

JOSÉ WELITON SOUZA LEITE

Prefeito Municipal

Gabinete do Prefeito - ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - SANÇÃO DE LEI: 578/2026
CRIA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE TESOUREIRO(A) NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CARNAUBAL, FIXA O RESPECTIVO VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI MUNICIPAL DE Nº 578, de 11 de junho de 2026.

Cria o cargo de provimento em comissão de Tesoureiro(a) no âmbito do Poder Executivo Municipal de Carnaubal, fixa o respectivo vencimento e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e Eu, José Weliton Souza Leite, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de Carnaubal, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Tesoureiro(a), vinculado à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 2º O cargo de Tesoureiro(a) é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, nível de escolaridade médio ou superior, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 3º O vencimento mensal para o cargo criado por esta Lei fica fixado no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Reais).

Art. 4º Compete ao ocupante do cargo de Tesoureiro(a) as seguintes atribuições:

I - Gerenciar, guardar e movimentar os valores monetários e títulos do Município;

II - Efetuar pagamentos autorizados, recebimentos e arrecadações;

III - Assinar, em conjunto com o Prefeito ou ordenador de despesas, os cheques, ordens bancárias e demais documentos de movimentação financeira;

IV - Manter o controle diário dos saldos bancários e do fluxo de caixa;

V - Preparar boletins de caixa e zelar pela regularidade fiscal e financeira das contas públicas;

VI - Executar outras atividades correlatas determinadas pela chefia imediata.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Carnaubal/CE, em 11 de junho de 2026.

JOSÉ WELITON SOUZA LEITE

Prefeito Municipal

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